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terça-feira, 31 de julho de 2012

Construção de uma Polícia Urbana


O objectivo é analisar a organização da Polícia em Lisboa.

Num primeiro ponto, tentaremos compreender como os três ramos (segurança pública, administrativa, investigação criminal) se estruturam dentro de uma mesma instituição durante mais de trinta anos.

Tendo a segurança pública como serviço base, inspecção administrativa e investigação criminal foram, ao longo do período em estudo, autonomizando e subordinando-se em relação ao centro, em processos não lineares e distintos entre si.

As questões que se colocam neste ponto prendem-se em saber que características conferem autonomia ou compelem à subordinação.

E ainda, em que momento essa autonomia atingiu ou não uma total separação institucional.

Segurança Pública

O ramo do serviço policial designado Segurança Pública constituiu-se como a face visível da polícia.

Era neste ramo que estavam os polícias fardados que, dia e noite, percorriam as ruas da cidade.

Eram estes homens que ocupavam os lugares, ainda hoje, conhecidos como esquadras.

Foram estes homens, que, a partir dos anos 1940, começaram a circular pela cidade em carros patrulha.

Até 1893 a Polícia Civil de Lisboa era constituída apenas por este tipo de polícias.

Foi desta base que os ramos da polícia administrativa e polícia de investigação criminal se autonomizaram.

Todavia, estes dois ramos permaneceram sempre dependentes do facto de ser na segurança pública que a maioria dos recursos humanos estava, tendo de esperar que fossem os elementos desta a cumprirem muitas das suas competências.

Não podemos esquecer também que, até aos anos 1920, todos os elementos que se fixavam quer na administrativa, quer na investigação criminal eram exclusivamente recrutados no pessoal menor da segurança pública.

Administrativa

A divisão entre segurança pública e administrativa foi instável ao longo do tempo.

Esta instabilidade reflectia-se na prática policial, mas também na própria formalidade da lei.

Esta divisão era, se não artificial, pelo menos muito difusa.

Por exemplo, se compararmos a funções atribuídas aos polícias da segurança pública com as funções atribuídas ao ramo de polícia administrativa constatamos facilmente que a maioria se sobrepõe.

A letra da lei atribuía ao ramo da polícia administrativa funções como a concessão e fiscalização de licença e porte de arma; fiscalização do jogo ilícito; a fiscalização de casas de espectáculo; a matricula de médicos, farmacêuticos e parteiras; o licenciamento e fiscalização de mendigos e prostitutas (toleradas); moços e fretes e criadas de servir; a inspecção da actividade de hotéis ou contratadores de bilhetes, etc.

Na prática, poucas destas funções podiam ser cumpridas exclusivamente pelos elementos destacados na polícia administrativa.

Exceptuando as funções, como a licença do porte de arma, em que se exigia ao cidadão que se dirigisse à repartição policial para fazer o pedido, o ramo da inspecção administrativa dependia da implantação territorial da segurança pública para cumprir efectivamente as funções que lhe estavam atribuídas.

Na maior parte do tempo a actuação da secção administrativa consistia em efectuar o expediente burocrático, as licenças de porta aberta, a licença que transformava a prostituta em tolerada, as licenças aos teatros, etc.

No entanto, a fiscalização, que legalmente também lhe estava atribuída, dependia da acção dos polícias nas suas esquadras e em patrulha para ser de facto colocada em prática.

Por exemplo, a repartição da polícia administrativa no edifício do Governo Civil de Lisboa passava a licença a uma senhora para poder estabelecer uma casa de prostituição e ser ela própria prostituta.

Eventualmente, um elemento dessa mesma secção faria uma avaliação para saber se o local era ou não apropriado.
Com a licença passada, a senhora tinha de cumprir uma série de normas inscritas nos regulamentos policiais próprios e se não cumprisse seria multada, dirigindo-se então à mesma repartição para pagar a multa.

Ora, a acção de fiscalização só poderia ser feita pelo polícia da esquadra mais próxima e que em patrulha passasse pelo local da dita casa.

Com os divertimentos, reuniões públicas e demais funções o que se passava era em tudo semelhante.

Era pois impossível à secção administrativa cumprir eficazmente as suas funções sem a participação do ramo de segurança pública.

Contudo, algumas funções, muito específicas, como a fiscalização de pedreiras ou certos alimentos, eram cumpridas exclusivamente por elementos da polícia administrativa.

Estas competências deixaram progressivamente de estar a cargo de instituições policiais comuns, dada a especificidade do seu trabalho.
Quando determinados serviços exigiam um grau de especialização maior, a tendência ao longo do tempo foi a de deixarem de ser os serviços policiais os encarregados da sua execução.

Alguns indícios levam-nos a perspectivar que esta separação pode ter, de facto, acontecido.
Em primeiro lugar, a quantidade de serviço efectuado pela administrativa, sem que a segurança pública interviesse de alguma forma, aumentou ao longo do período aqui em estudo.

Licenças para passar, fiscalizações para fazer em assuntos como a segurança alimentar ou das salas de espectáculo aumentaram consideravelmente.

O número de elementos da administrativa cresceu, e a própria legislação indicou com maior exactidão o número de elementos da administrativa.

No entanto, os anos seguintes iriam inverter esta tendência de autonomização.

A extinção definitiva da polícia administrativa no quadro institucional da Polícia Civil ocorre em 1928.

Coloca-se então a questão: para quem foram transferidas as suas competências? 

Algumas tinham já adquirido um tal grau de especialização que foram transferidas para organismos não policiais na administração central ou municipal.

Uma parte das competências, sobretudo as relativas ao espaço público, foi atribuída em 1931a uma nova organização, a Polícia Municipal.

A primeira competência da Polícia Municipal era a fiscalização o cumprimento das posturas municipais.

Em 1931, o serviço de polícia municipal autonomiza-se então em relação à “casa mãe”. Apesar de o seu corpo e organização serem transplantados da polícia de segurança pública (os seus elementos continuavam a reger-se pelo regulamento da PSP), institucionalmente a Polícia Municipal estava incorporada nos serviços centrais da Câmara Municipal de Lisboa.

Institucionalmente, operou-se de facto uma mudança, passando a câmara a deter um maior controlo sobre os elementos que antes já financiava.
Organizacionalmente, as diferenças não foram no entanto tão significativas.
A estrutura era uma cópia da PSP.

Desta forma, concluímos que a mudança na relação entre Município e Polícia operou-se essencialmente a um nível institucional, uma vez que, quanto à organização, a situação permaneceu praticamente inalterada.

A existência de um ramo denominado polícia administrativa dentro da organização policial seguia o modelo de várias policias urbanas da Europa continental.

 Desta forma, as funções que exigiam maior trabalho burocrático foram durante anos cumpridas, inteira ou parcialmente, pelos elementos da administrativa.

Ao longo do tempo, as competências da secção administrativa modificaram-se de forma significativa.

Esta mudança ficou a dever-se mais a transformações exteriores à própria polícia, do que a mudanças internas.

Assim, uma parte destas tarefas tornou-se tão especializada que deixou de ser executada pelos serviços policiais comuns.

Por exemplo, a fiscalização do leite e outros serviços de higiene e saúde pública passaram para serviços técnicos especializados.

Outra parte das funções administrativas foi transferida para uma polícia mais direccionada para os assuntos de administração municipal.

Dentro da organização da polícia de segurança pública o ramo de inspecção administrativa foi perdendo o fundamento da sua existência.

Apesar disso, ao longo da década de 1940, e posteriormente, continuou a existir dentro da PSP uma secção administrativa. Era, no entanto, uma secção ínfima quando comparada com as décadas anteriores.

Investigação Criminal

Compreender o ramo de investigação criminal, enquanto parte dos serviços prestados pela Polícia Civil, implica olhar para o desenvolvimento da criminalidade num sentido mais amplo.

Ao longo da segunda metade do século XIX as práticas criminais alteraram-se sobretudo na forma como eram percepcionadas pela sociedade.

Com o movimento da Regeneração em 1851 e a paz política e social por ele proporcionada, a pequena criminalidade deixou de estar associada às revoluções políticas e sociais que tinham ocorrido nas décadas anteriores, para passar a ser encarada como uma questão, um problema, social.

A criminalidade podia e devia, segundo os discursos políticos da época, ser combatida através da acção directa do Estado.

Os números da criminalidade aumentaram na pequena criminalidade, sobretudo a que atentava contra a segurança das pessoas, e não, como nas sociedades mais industrializadas, contra a propriedade (Vaz, 1998: 227).

Era uma intolerância face às formas de violência quotidiana que mais tendia a desencadear a acção repressiva estatal.

O fenómeno da criminalidade assumiu então um lugar central na sociedade portuguesa. Profusamente discutido nos jornais, comentado na rua, discutido por políticos e analisado por novos especialistas.

Todos formularam teorias e medidas de combate a este, cada vez mais visível, flagelo social.

Neste contexto, a Polícia Civil via-se apenas como mais uma a lidar com um problema tão presente no quotidiano urbano.

Dentro do Estado, diversas instituições estavam relacionadas com este combate, desde a complexa máquina judicial até às instituições prisionais (Barreiros, 1980; Subtil, 1991; Santos, 1998, Marques, 2005; Garnel, 2006; Vaz, 1998).

Outro campo a destacar-se no combate ao crime foi o da ciência.

A construção de saberes académicos, ligados a proto–ciências sociais ou, mais frequentemente, a uma popular corrente de medicina social, fez-se sentir em Portugal em linha com o que vinha acontecendo no resto da Europa.

Estes eram os impulsionadores de uma disciplina especificamente designada de criminologia (Becker, 2006; Garnel, 2001, 2002a, 2002b, 2003).

Serão estas abordagens científicas do crime que, mais directamente, se repercutirão nos serviços da Polícia Civil.

As teorias de identificação dos indivíduos, segundo parâmetros físicos e psicológicos (o sistema Bertillon era o mais popular), ganharam peso entre os decisores políticos.

A organização de registos de identificação criminal conduziu à criação dentro da polícia de serviços de “antropometria policial”, directamente ligados com os serviços de investigação criminal (Madureira, 2003, 2005).

Estas práticas tornaram-se frequentes na investigação de crimes.

Reconhecer um morto, identificar desertores e foragidos, técnicas de coligir provas em cenas de crimes, de interrogar testemunhas, enfim, todo um conjunto de práticas que conduzissem à obtenção de informações para resolução dos crimes.

Ao longo do período em estudo a evolução dos serviços policiais do Estado acentuou a separação entre a prevenção da criminalidade, efectuada pela segurança pública, e a acção de investigação criminal ou post-delituais.

A especialização técnica desta última área evoluiu de forma tão consistente que a isolou dos restantes serviços policiais.

A fronteira entre estas duas áreas, a prevenção e a investigação, era incerta do ponto de vista prático.

Algumas formas de actividade criminal cuja prevenção não era assegurada apenas pela acção estática de presença da segurança pública, eram assumidas pela Investigação Criminal.

Enquanto que alguns procedimentos de investigação – os que tinham de ser feitos imediatamente após o crime – eram efectuados por elementos da segurança pública, normalmente os primeiros a chegar ao local do crime.

Assim, apesar de se acentuar uma separação institucional e organizacional cada vez mais evidente, manteve-se um cruzamento de práticas que nunca permitiu um corte total.

Institucionalmente, a separação dos serviços de investigação criminal das restantes áreas da Polícia Civil de Lisboa inicia-se na reforma de 1893.

Enquanto a secção administrativa era dirigida pelo antigo Comissário Geral da Polícia Civil, Cristóvão Morais Sarmento, mantendo-se desta maneira uma estreita ligação entre segurança pública e administrativa, a investigação criminal, pelo contrário, teve uma chefia de facto autónoma.

A direcção dos serviços de investigação criminal foi assumida por um juiz de direito, pago pelo Ministério da Justiça e que só em assuntos de administração corrente estava sujeito ao Comandante Geral da Polícia Civil.

Com um regulamento autónomo, este ramo policial era constituído por um corpo fixo de agentes, a que se juntaria um número variável de guardas da segurança pública.

As suas competências eram: receber as queixas criminais, elaborar os autos sobre todos os crimes que tenham ocorrido, fazer as diligências necessárias para descobrir os culpados e coligir provas para serem utilizadas em tribunal.

Ao contrário do ramo da polícia administrativa, a investigação criminal vai constituir-se como um serviço totalmente à parte dentro da Policia Civil.

Em 1902, pela primeira vez, será promulgado um regulamento de polícia judiciária sem se enquadrar numa reforma mais ampla dos serviços policiais.

Através deste regulamento, concentraram-se as acções de investigação criminal no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa.

Ou seja, tratava-se do mesmo corpo de investigação, funcionando no mesmo local, com os mesmos homens mas agora sob uma outra designação que enfatizava o poder da magistratura judicial sobre este ramo de serviço.

Neste regulamento reconhece-se que a maior parte dos crimes “exigem no seu plano, preparação e cometimento o concurso de muitos autores, cúmplices, encobridores, e até inconscientes intermediários”.

Era, por isso, evidente “que as investigações e diligências necessárias ao descobrimento de tão graves atentados (…) reclam[av]am tamanha multiplicidade de trabalhos” que apenas um corpo especializado e autónomo em relação à Polícia Civil podia de forma eficiente cumprir o mandato de que estava investido.

Desta forma, se afirmava a especificidade das práticas de investigação criminal e o seu elevado grau de especialização, devendo por isso ser este ramo policial revestido de capacidades distintas das outras duas divisões policiais.

Ao contrário da secção administrativa, que viu o quadro de pessoal aumentar para depois ser praticamente extinto, a Investigação Criminal constituiu um corpo próprio em 1893, paulatinamente aumentado ao longo dos anos.

Esta consolidação de um quadro de pessoal próprio permitiu-lhe, de facto, forjar uma cultura profissional própria.

Este elemento vai ser, durante os anos 1920, fundamental para a separação institucional, que atingiu mesmo a mudança de tutela ministerial.

A acção do Juízo adquiriu grande visibilidade pública no início do século XX.

Um dos seus directores, o Juiz Veiga, ficou conhecido como o Pina Manique do século XIX.

Esta visibilidade vinha não só da investigação criminal como também das suas acções enquanto polícia política.

Neste contexto, não espantou ninguém que uma das primeiras medidas da República fosse a extinção do cargo de Juiz de Investigação Criminal.

 Sem mais nenhuma medida tomada, o serviço de investigação criminal passou para o comandante da Polícia Cívica.

Pouco tempo depois, no entanto, “se reconheceu que os complexos e difíceis serviços daquela investigação policial não podiam continuar a ser dirigidos por essa autoridade, desconhecedora, por completo, do que hoje são os interessantes e complicados trabalhos de investigação”.

Neste sentido, criou-se o lugar de chefe de repartição de investigação criminal na directa dependência do comandante da Polícia Cívica.

A partir desse momento a acção do comandante da Polícia Cívica, no que respeita à investigação criminal, seria constantemente alvo de reparos e criticas, ao ponto de se criar uma autêntica guerra de poderes dentro da Polícia.

À semelhança do que tinha ocorrido com a reforma de 1893, a investigação criminal, depois do corte de autonomia em 1910/1911, voltaria a ganhar um grau de independência que seria, a partir daí, um processo sem retorno.

Este não foi contudo um processo linear, a situação conflituosa iria dar origem a regulares reafirmações do estatuto da investigação.

Em 1917, uma portaria do Ministério do Interior assegurava que nenhuma das alterações introduzidas desde 1910 “quiseram decerto dar aos serviços dessa polícia [de investigação criminal] uma amplitude e autonomia que importassem o restabelecimento do extinto Juízo de Instrução Criminal”.

Assim, «considerando que as expressões “no comando” ou “junto do comando” são equivalentes e ambas deixaram integrada a polícia de investigação nos serviços gerais da polícia cívica e, portanto, a subordinaram ao mesmo comando, orientação mantida na legislação republicana».

Nesse sentido, convindo recordar o significado das palavras “junto do comando”, expõe-se a situação do pessoal reconhecendo-se “explicitamente que o pessoal da policia de investigação criminal, tanto como o da policia de segurança é pessoal da polícia cívica de Lisboa; acrescendo que o director da polícia de investigação fosse considerado entidade autónoma, sem subordinação alguma ao comandante da Polícia Cívica”.

Com o tempo a República tinha acabado por assumir o modelo adoptado no final da monarquia constitucional.

Modelo que, de facto, nunca tinha abandonado.

No final da 1ª guerra mundial a reorganização dos serviços da Polícia Cívica procedeu à dissolução da secção de polícia de investigação criminal.

Apontava-se logo aí as direcções que se devia seguir na reorganização deste serviço. 

Assim, dissolvia-se a investigação criminal como ramo da Polícia Cívica, mas indicavam-se as normas que uma Polícia de Investigação Criminal completamente autónoma deveria no futuro possuir.

Durante o período Sidónio Pais (1918) a direcção da polícia de investigação tinha sido entregue a um oficial do exército.

Agora, em 1922, reafirmava-se que o director e os adjuntos do serviço de investigação criminal “devem ser técnicos de competência, saídos da magistratura judicial”.

Mais, os directores teriam agora plenos poderes no recrutamento, instrução e disciplina dos elementos da investigação criminal.

Em 1925, numa nova reforma dos serviços da Polícia Cívica, ainda se consideravam os serviços e o pessoal da investigação criminal como parte integrante da Polícia.

No entanto, os caminhos teoricamente enunciados no final da República seriam concretizados na vigência da ditadura militar.

A principal medida foi o assumir da preponderância da magistratura judicial sobre os serviços de investigação criminal.

Em Dezembro de 1927, os serviços de investigação criminal são transferidos para a tutela do Ministério da Justiça.

As instalações deixam o Edifício do Governo Civil, onde coabitavam com a Segurança Pública, e são transferidas para o Torel.

Só a partir desse momento, a Polícia de Investigação Criminal se constituiria como uma instituição completamente autónoma.

Durante o ano de 1928, um conjunto de medidas dotaria a PIC de um quadro próprio, com serviço de administração próprio.

Em 1929, o processo de mudança completava-se com o decreto que sistematizava as normas que regiam a PIC.

Como qualquer processo de mudança, esta transição, entre a tutela do Ministério do Interior e o Ministério da Justiça, acabou por deixar “rasto”, isto é, não houve uma separação total e abrupta.

O Posto Antropométrico, um dispositivo de identificação criminal utilizado pela investigação criminal, manteve-se na dependência do Ministério do Interior, mas sem estar integrado na Polícia de Segurança Pública.

Esta iniciou mesmo o seu próprio serviço de investigação criminal (Madureira, 2005).

A separação entre a segurança pública e a investigação criminal foi um processo profundamente enraizado, não apenas a um nível institucional ou organizacional, mas numa cultura profissional marcadamente distinta.

A chave explicativa para este processo está na “cientifização” da investigação criminal. 

Como dizia um conhecido criminologista, “a Policia de Investigação Criminal deixou de usar processos inquisitoriais estúpidos e bárbaros, para se converter numa ciência e duma vocação especial, demanda cultura e estudo”.

Enquanto a investigação criminal avançava, em linha com outras áreas da governação, para a especialização e construção de discursos e práticas científicas, a segurança pública continuou a ser uma prática quotidiana de negociação de uma ordem circunstancial.